Atualizado por Equipe Dedicação Delta em: 6 de julho de 2024
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1.
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De acordo com a Lei 7960/89, a prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 05 (dez) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
2.
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Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
3.
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Na hipótese de prisão temporária, regida pela prisão temporária Lei n. 7960/1989, o mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecida, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
4.
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Inclui-se na contagem do prazo da prisão temporária (Lei n. 7960/1989), o dia do cumprimento do mandado de prisão.
5.
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Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto de prisão em flagrante, depois de prestado o compromisso legal.
6.
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O auto de prisão em flagrante será encaminhado imediatamente ao juiz competente e, caso o autuado não informe o seu advogado, também será enviada cópia integral à Defensoria Pública.
7.
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Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
8.
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Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
9.
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Segundo o STF, a audiência de custódia não constitui direito público subjetivo do preso, mas mero dever estatal.
10.
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A audiência de custódia deve ser realizada nas prisões em flagrante, contudo, tratando-se de prisão preventiva ou temporária, o instituto não tem aplicabilidade.