Atualizado por Equipe Dedicação Delta em: 6 de julho de 2024
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1.
EXCLUSIVO @DEDICACAODELTA
Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante ou de terceiro, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
2.
EXCLUSIVO @DEDICACAODELTA
O Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
3.
EXCLUSIVO @DEDICACAODELTA
É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir.
4.
EXCLUSIVO @DEDICACAODELTA
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne difícil o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
5.
EXCLUSIVO @DEDICACAODELTA
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional.
6.
EXCLUSIVO @DEDICACAODELTA
Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
7.
EXCLUSIVO @DEDICACAODELTA
A decisão do mandado de injunção terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
8.
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Transitada em julgado a decisão do mandado de injunção, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
9.
EXCLUSIVO @DEDICACAODELTA
É possível o manejo do habeas data para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.
10.
EXCLUSIVO @DEDICACAODELTA
Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.