A Fundada Suspeita e a Busca Pessoal

A busca pessoal, como definida no Código de Processo Penal (CPP), é um procedimento que pode ser realizado sem mandado, mas sob circunstâncias específicas. Isso é detalhado no artigo 244 do CPP, que permite a busca sem mandado no caso de prisão ou quando houver uma suspeita clara de que a pessoa esteja portando armas proibidas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de delito.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) abordou o tema ao julgar o Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 158.580/BA. Nesse julgamento, a Sexta Turma determinou que a busca pessoal ou veicular sem mandado requer uma suspeita sólida, embasada em indícios objetivos e circunstâncias verificáveis. Intuições subjetivas, denúncias anônimas ou impressões não verificáveis, por si só, não são suficientes para justificar a busca. A suspeita deve ser claramente articulada e justificada com base nas circunstâncias específicas do caso.

Por outro lado, em situações onde a evasão ou comportamento suspeito são evidentes, como no caso de um indivíduo fugindo com uma sacola ao avistar policiais, isso pode fundamentar a busca pessoal em via pública. A Quinta Turma do STJ reiterou essa interpretação no RHC nº 229.514/PE, afirmando que o comportamento suspeito, como fuga e gesticulações, pode justificar a abordagem policial. Ignorar esses sinais comprometeria a segurança pública.

É fundamental, no entanto, evitar abusos e práticas que reforcem preconceitos estruturais. A busca pessoal deve ser equilibrada para garantir a segurança, mas também deve respeitar os direitos individuais, conforme prescrito pela Constituição. Os tribunais devem manter a jurisprudência coerente, íntegra e estável, assegurando que a fundada suspeita seja adequadamente aplicada.

Assim, a fundada suspeita, embasada na jurisprudência do STJ e nos princípios constitucionais, continua sendo um tema crucial na busca pelo equilíbrio entre a segurança pública e os direitos individuais.

Fonte: HC 889.618-MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.

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