A investigação contra agentes com foro por prerrogativa exige autorização do órgão judicial competente.

Atenção ao julgado importantíssimo que saiu no informativo 1117 do STF, que retrata a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias em desfavor de agentes públicos detentores de foro por prerrogativa de função, especialmente nos tribunais de segundo grau de jurisdição. O instituto em foco é o controle judicial prévio nas investigações contra autoridades com prerrogativa de foro, assegurando que a abertura do inquérito e demais atos investigativos seja submetida à supervisão judicial, conforme estabelecido na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O julgado confirma a necessidade desse controle, atribuindo interpretação conforme a Constituição a dispositivos específicos da Constituição do Estado do Pará e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Qual a possível controvérsia?

O PSD apresentou a ADI 7447, alegando que no Pará há delegados de polícia investigando autoridades com foro por prerrogativa de função. O partido argumenta que essa prática contraria a Constituição Federal e a jurisprudência do STF, que estabelecem a importância da supervisão judicial desde a abertura do procedimento investigatório até o eventual oferecimento da denúncia. Parece ser um desafio jurídico interessante que destaca a necessidade de se garantir a conformidade com os princípios constitucionais e as decisões do Supremo Tribunal Federal.

E o que decidiu o STF?

Reafirmando a sua própria jurisprudência, o STF entendeu que sim, que é necessária a autorização judicial para que sejam investigados agentes com foro por prerrogativa de função!

As exceções ao princípio do juiz natural e da igualdade, representadas pelas hipóteses de foro por prerrogativa de função, precisam ser interpretadas restritivamente. De acordo com a jurisprudência do STF, as investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro perante o STF requerem controle judicial prévio, incluindo a necessidade de autorização judicial para a condução das investigações.

Considerando o caráter excepcional dessas situações constitucionais de foro privilegiado, que variam em níveis federal, estadual e municipal, a justificativa jurídica que respalda a supervisão judicial das investigações de autoridades com prerrogativa de foro no STF é igualmente aplicável aos tribunais de segundo grau de jurisdição.

Como resultado desse entendimento, o Plenário, por unanimidade, confirmou a medida cautelar previamente deferida (Informativo 1110) e julgou parcialmente procedente a ação. Isso inclui atribuir interpretação conforme a Constituição a dispositivos específicos da Constituição do Estado do Pará e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Dessa forma, estabeleceu-se a necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tanto pela Polícia Judiciária quanto pelo Ministério Público. Além disso, determinou o imediato envio dos inquéritos policiais e procedimentos de investigação para distribuição e análise do desembargador relator, avaliando a existência de justa causa para a continuidade das investigações.

Julgado correlato:

Caso concreto: dispositivo do Regimento Interno do TJ/AP condiciona a instauração de inquérito à autorização do Desembargador Relator nos feitos de competência originária daquele órgão, utilizando-se como similaridade o inciso XV do art. 21 do Regimento Interno do STF.

Esse dispositivo é constitucional.

Tratando-se de autoridades com prerrogativa de foro do STF, “a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis” (Inquérito 2411-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/10/2007).

A mesma interpretação tem sido aplicada pelo STF aos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau, afirmando-se a necessidade de supervisão das investigações pelo órgão judicial competente.


Em interpretação sistemática da Constituição, a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais.

Não há que se falar em usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial.

A norma questionada não apresenta vício de iniciativa, não inovando em matéria processual penal ou procedimental, e limitando-se a regular a norma constitucional que prevê o foro por prerrogativa de função.

STF. Plenário. ADI 7083/AP, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info 1054).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional a norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que condiciona a instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator nos feitos de competência originária daquele órgão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c213877427b46fa96cff6c39e837ccee>. Acesso em: 10/12/2023

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