Acepções dos indícios no processo penal brasileiro

O Código de Processo Penal traz, expressamente, o conceito de indício, no art. 239. Vejamos:

Art. 239, CPP – Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

Para a doutrina, o conceito apresenta duas acepções:

a) Sinônimo de prova indireta

A prova indireta, conforme já pontuado, é aquela a qual, para chegar a determinada conclusão, o juiz é obrigado a realizar pelo menos duas operações inferenciais.

É possível condenar alguém com base em indícios (usado como sinônimo de prova indireta)?
R.: SIM, desde que se trate de indícios plurais, coerentes e coesos, e não de um único indício isolado.

Vejamos agora alguns julgados do STJ que tratam sobre o tema:

Uma nota importante: A jurisprudência entende que a testemunha de “ouvir dizer” (conhecida no direito norte-americano como hearsay rule) não produz um depoimento confiável e, portanto, não serve como indício de autoria.
O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. STJ. 6ª Turma. REsp 1373356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 603).

A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer).
A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado.
O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.
A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência.
STJ. 5ª Turma.AREsp 2.290.314-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/5/2023 (Info 776).

b) Sinônimo de prova semiplena

A prova semiplena possui menor valor persuasivo, razão pela qual não autoriza um juízo de certeza, mas de mera probabilidade.
É considerada relevante quando houver decretação de medidas cautelares (fumus comissi delicti):

Art. 312, CPP – A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova (juízo de certeza) da existência do crime e indício (prova semiplena) suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

É possível condenar alguém somente com base em uma prova semiplena?
R.: Majoritariamente, não! Como prova semiplena, o indício não concede valor de certeza para um juízo condenatório.

No entanto, vige no sistema processual penal brasileiro, o sistema do livre convencimento motivado CPP, art. 155, caput, e CF/88, art. 93IX), de forma que o juiz, analisando todo o elemento probatório produzido perante o processo judicial, poderá utilizar dos indícios em suas duas concepções para decidir.

E aí, gostaram?

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