Agentes de combate às endemias: norma que define o regime jurídico da categoria – ADI 5.554/DF

A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais.   Resumo:   É constitucional a Lei 13.026/2014, na parte em que cria o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos públicos criados pelo art. 15 da Lei 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei 8.112/1990 (regime estatutário).   A EC 51/2006 previu exceção à regra da obrigatória aprovação prévia em concurso
público, possibilitando a admissão de agentes comunitários de saúde e de combate
às endemias mediante “processo seletivo público” (CF/1988, art. 198, § 4º). O objetivo
foi fixar procedimento simplificado de contratação para viabilizar a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde.

Nesse contexto, inexiste provimento derivado de cargo público ou inconstitucionalidade decorrente da transformação de emprego em cargo público.   Ademais, a EC 51/2006 não vedou ou determinou a adoção de um regime jurídico específico (celetista ou estatutário), mas deixou essa escolha a cargo do legislador.   Como a regra do concurso público é aplicável a emprego ou a cargo público, a incidência da exceção constitucional é indiferente ao regime jurídico do agente. Nesse sentido, a mencionada EC atribuiu à lei federal, de forma expressa, a disciplina sobre o regime jurídico aplicável à referida categoria de profissionais, além da regulamentação do piso salarial nacional, as diretrizes para os planos de carreira e as atividades a serem
exercidas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a
ação para assentar a constitucionalidade dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo
único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º, todos da Lei 13.026/2014.
  ADI 5.554/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59


Compartilhe:
Facebook
WhatsApp
Telegram
Email

Posts Relacionados

No primeiro semestre de 2022, uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria...
No caso concreto, o TRF-1 anulou condenação imposta pelo Cade a empresa por formação de cartel dos gases hospitalares e...
STF determinou que todos os tribunais do país e todos os juízos a eles vinculados devem realizar, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão
Para o STJ o servidor público que usa câmera escondida para filmar servidoras, funcionárias terceirizadas ou alunas em situações íntimas pode ser demitido pela prática de conduta escandalosa na repartição.
Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia
o acordo de não persecução penal pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público (MP) e o investigado, assistido por seu defensor.
Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juiz condenar o réu ainda que o Ministério Público (MP) peça absolvição nas alegações finais.
Por unanimidade, STJ concedeu parcialmente uma ordem de habeas corpus para afastar a condenação do ex-prefeito de Biritiba-Mirim (SP)
STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que autorizavam policiais e militares na ativa a advogar em causa própria.
O regime de subsídio não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que eventualmente ultrapassem a parcela única.