O Código de Processo Penal traz, expressamente, o conceito de indício, no art. 239. Vejamos: Art. 239, CPP – Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Para a doutrina, o conceito apresenta duas acepções: a) Sinônimo de prova...