Competência para julgamento do crime de inserção de dados falsos em sistema de dados

O conflito de competência ocorre quando há dúvida sobre qual órgão judicial é competente para julgar determinado caso.

Em um acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um conflito de competência relacionado à inserção de dados falsos em sistema de dados federais, discutiu-se se a competência para julgar o crime de inserção de dados falsos em sistema de dados federais seria da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual. O relator do caso destacou que a competência da Justiça Federal só é atraída quando há ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou de órgão federal, conforme previsto no artigo 109, IV, da Constituição Federal.

O relator também citou jurisprudência do STJ para exemplificar que o fato de um sistema estar hospedado em um site federal não é suficiente para atrair automaticamente a competência federal para julgar o delito em questão. Ou seja, é necessário que haja uma ligação direta entre o crime cometido e os interesses ou bens federais.

No caso específico, não foi indicado nenhum prejuízo concreto à União ou suas entidades autárquicas com a inserção de dados falsos no sistema mencionado, o que levou à decisão de que o feito deveria ser processado e julgado pela Justiça Comum Estadual.

O acórdão ressalta que a conclusão quanto à competência foi estabelecida com base nos indícios colhidos até a instauração do incidente e que a competência poderia ser alterada caso surgissem novos elementos após o aprofundamento das investigações.

Em suma, o agravo regimental foi negado, confirmando-se a decisão de que a competência para o julgamento do caso seria da Justiça Comum Estadual, conforme o voto do relator.

Diversamente, o STJ decidiu, em outro conflito de competência, também emitido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora entre a Justiça Comum e a Justiça Militar. O caso concreto envolvia um servidor civil da Marinha do Brasil acusado de inserção de dados falsos no Sistema de Dados SISAQUA e emissão de certificados ideologicamente falsos para alterar a Carteira de Inscrição e Registro (CIR) de aquaviários.

A discussão central era determinar se o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum ou pela Justiça Militar. O relator do caso afirmou que a competência da Justiça Militar é estabelecida quando há lesão ao patrimônio sob administração militar ou à ordem administrativa militar.

No caso em questão, a conduta do servidor civil da Marinha causou lesão ao patrimônio sob administração militar, uma vez que envolveu a expedição de certificados falsos em nome da Capitania dos Portos e a inserção de dados falsos no SISAQUA, sistema exclusivo da Marinha para controle dos cursos e carreira dos aquaviários. Portanto, a competência para julgar o caso foi declarada como sendo da Justiça Militar.

A decisão ressalta que essa situação é diferente daquela prevista pela Súmula Vinculante nº 36 do Supremo Tribunal Federal, que trata de conflitos de competência envolvendo servidores públicos civis. Aqui, a competência é estabelecida com base na legislação específica do Código Penal Militar.

O acórdão conclui declarando competente o Juízo Auditor da 2ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar da União, em Bagé/RS, para julgar o caso, de acordo com o voto da relatora, e todos os ministros presentes votaram de acordo com o voto da relatora.

Em suma, o conflito foi resolvido determinando que o caso será julgado pela Justiça Militar.

Em outro julgado, em que se discutia a competência para julgar crime contra a ordem tributária, especificamente a inserção de dados falsos em um sistema oficial de controle do IBAMA com o objetivo de reduzir a base de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), o relator do caso destacou que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de um sistema ser administrado pelo IBAMA não determina automaticamente a competência da Justiça Federal. É necessário verificar a presença de elementos concretos que demonstrem o interesse direto e específico da União ou de suas autarquias.

No entanto, no caso em questão, ficou demonstrado que a inserção de informações falsas no sistema oficial de controle do IBAMA resultou em prejuízo concreto ao ente federal, pois a autarquia era a destinatária de parte da receita obtida com a arrecadação da TCFA. Portanto, a competência para julgar o crime foi considerada da Justiça Federal.

O acórdão conclui declarando competente o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco para julgar o caso, de acordo com o voto do relator, e todos os ministros presentes votaram de acordo com o voto do relator.

Em resumo, o conflito de competência foi resolvido determinando que o caso será julgado pela Justiça Federal de Pernambuco.

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