Concurso Formal Impróprio e Desígnios Autônomos: Entendimento do STJ

No recente julgamento sobre o concurso formal impróprio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que os desígnios autônomos podem se caracterizar por qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Isso significa que, mesmo quando o agente não deseja diretamente um segundo resultado, mas aceita sua possibilidade, os desígnios são considerados autônomos, e, portanto, as penas devem ser somadas conforme o artigo 70, segunda parte, do Código Penal.

O caso envolveu um réu que, em um único ato, causou a morte de duas pessoas, uma delas passageira de seu veículo. Embora ambas as vítimas tenham sido atingidas em uma única ação, o réu agiu com dolo eventual em relação a ambas, assumindo conscientemente o risco dos resultados. Assim, o STJ entendeu que o dolo eventual também caracteriza os desígnios autônomos, devendo as penas ser cumuladas.

Essa decisão reafirma que o concurso formal próprio ocorre apenas em situações específicas, como quando os crimes são culposos ou um doloso e outro culposo. No caso de dolo eventual aplicado a mais de uma vítima, caracteriza-se o concurso formal impróprio, justificando a soma das penas. Esse entendimento visa assegurar que a gravidade dos resultados seja adequadamente refletida na punição.

Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual.
AgRg no AREsp 2.521.343-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 24/9/2024 (Info 827)

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