Corte Cidadã mantém a anulação do julgamento do caso “Boate Kiss”

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a anulação da condenação de quatro réus relacionada à tragédia da Boate Kiss, ocorrida em Santa Maria (RS), onde 242 pessoas perderam a vida e 636 ficaram feridas em um incêndio em janeiro de 2013. O tribunal do júri havia condenado os réus, mas o STJ, por maioria, acompanhou a divergência apresentada pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

Saldanha Palheiro destacou a importância da estrita observância da legalidade em casos julgados pelo tribunal do júri, onde juízes leigos participam do julgamento. O ministro mencionou quatro motivos principais que levaram à anulação do júri pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS):

  1. Irregularidades na seleção dos jurados, incluindo um sorteio realizado fora do prazo previsto pelo Código de Processo Penal (CPP).
  2. Realização de uma reunião reservada entre o juiz presidente do júri e os jurados durante a sessão de julgamento, sem a participação das defesas ou do Ministério Público.
  3. Ilegalidades na formulação das questões (quesitos) apresentadas ao júri.
  4. Suposta introdução de novas acusações na fase de réplica.

O ministro Saldanha Palheiro enfatizou que o procedimento de seleção dos jurados não seguiu as normas do CPP e que a quantidade excessiva de jurados (305) não tinha justificação suficiente. Além disso, ele considerou que nenhum dos sorteios poderia ter ocorrido em prazo inferior ao estipulado em lei, o que representou um cerceamento do direito de defesa e uma nulidade absoluta.

Sobre a reunião reservada, o ministro afirmou que esta violou a lei, já que impediu a participação das partes no ato, criando preocupações sobre a possibilidade de influência do juiz nos jurados.

Quanto às alegações de inovação por parte da acusação, Saldanha Palheiro argumentou que isso poderia ter afetado a decisão dos jurados, e, portanto, votou pela declaração de nulidade, observando que não se pode exigir que a defesa comprove o prejuízo nesses casos.

Por fim, em relação à formulação dos quesitos, o ministro considerou as irregularidades como causa de nulidade absoluta, afastando a hipótese de preclusão, e destacou que a inclusão de acusações não aceitas anteriormente desrespeitou princípios legais.

Outros ministros da Sexta Turma, incluindo Sebastião Reis Junior, Jesuíno Rissato (desembargador convocado) e Laurita Vaz, seguiram a divergência e reconheceram algumas das nulidades apontadas, com variações nos fundamentos.

REsp 2062459


Créditos: Rafael Luz/STJ

Compartilhe:
Facebook
WhatsApp
Telegram
Email

Posts Relacionados

É incabível a conexão de processos quando ausente a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência...
Não é aceitável que o acusado, após a mudança de endereço sem informar ao Juízo, venha a arguir a nulidade...
Havendo juízo especializado para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é este o competente independentemente do tipo...
É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o...
Declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir nas investigações Resumo: Cinge-se a...
Tratando-se de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) e não havendo na localidade Vara especializada em delitos contra a...
“Quando o tráfico privilegiado é reconhecido e não há circunstâncias judiciais negativas, deve ser fixado o regime aberto, desde que...
O STF formou maioria para determinar inconstitucional a revista íntima vexatória em presídios. A maioria dos ministros que já proferiu...
A mera sinalização do cão de faro, seguida de abordagem a suposto usuário saindo do local, desacompanhada de qualquer outra...
Por constatar sérias inconsistências e indevidas interferências no procedimento de reconhecimento pessoal do suspeito, bem como grave falha na persecução...