Você sabe a diferença entre “Fishing Expedition” e “Busca Exploratória”?

ALERTA #TEMAQUENTE

Objeto de pergunta de prova oral para Promotor em Minas Gerais que gerou dúvida entre os alunos do DD.

O assunto possui pertinência temática e relevância para o cargo de Delegado de Polícia e demais carreiras policiais pois está diretamente ligado às provas no processo penal e a sua (i)licitude.

Você sabe a diferença entre esses dois institutos?

FISHING EXPEDITION

Fishing expedition, ou pescaria probatória, é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem “causa provável”, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém.

Denomina-se pescaria (ou expedição) probatória a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade, mas se tem “convicção” (o agente não tem provas, mas tem convicção).

BUSCA EXPLORATÓRIA

Segundo o Professor Leonardo Barreto, a busca exploratória é a permissão conferida, por meio de ordem judicial, a agentes policiais ou executores para realizarem diligência sem qualquer arrecadação ou apreensão de elementos informativos considerados pertinentes às investigações. Ela pretende apenas e tão somente efetuar o registro os elementos no ambiente ou promover a instalação de equipamentos de captação ambiental, de forma discreta, para melhor avaliação quanto à deflagração da operação.

O ingresso e a exploração na busca domiciliar exploratória do local deve ser delineado pela ausência de publicidade e sigilo total, sem incluir o que preconiza o art. 245 do CPP, que disciplina o procedimento de busca e determina a ciência ao morador ao teor do mandado judicial.

O instituto da busca exploratória, implementada no curso da denominada “Operação Hurricane”, no Inquérito 2.424 (STF), em investigação que visava desarticular organização criminosa envolvendo magistrados (entre eles um ministro do Superior Tribunal de Justiça), um procurador regional da República e um advogado, na suposta prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva e prevaricação.

Trata-se, portanto, de um meio (excepcional) de obtenção de prova.

Como um meio atípico e oculto de produção de provas consistente na busca de elementos probatórios em local de acesso restrito e, na hipótese de sua localização, na realização dos devidos registros sem que os investigados tenham conhecimento da ação realizada. Na hipótese submetida ao crivo do Excelso Pretório houve, ainda, a instalação de equipamento de captação ambiental.

Com relação à realização da busca exploratória em período noturno, pode ser excepcionada, como o fez o Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, a regra do art. 5º, XI, da Constituição da República, permitindo-se sua realização com fulcro na aplicação do princípio da proporcionalidade, “pois a situação não se encontrava acobertada pela inviolabilidade constitucional”, considerando-se, ainda, a manifesta impossibilidade de realização da diligência durante o período diurno, quando o escritório desenvolve regularmente suas atividades.

Vale lembrar que foi autorizado o ingresso sigiloso da autoridade policial, durante a noite, a fim que procedesse ao registro e análise de sinais obtidos no escritório do investigado, mediante duas modalidades de diligências: primeiro, a busca exploratória, em que se diligenciou a fim de identificar elementos de prova no local, efetuando-se os devidos registros; segundo, para instalação de equipamentos de captação de sinais acústicos.

A partir desse julgado, desde 2010, tem-se uma inovação jurisprudencial no instituto da busca domiciliar: o agente policial ingressa no local e não efetua arrecadação ou apreensão de elementos considerados pertinentes, mas apenas efetua o registro deles por fotografias, filmagens ou mesmo scanners portáteis. Em razão de lógica investigativa, o ingresso e a exploração têm por diretriz a ausência de publicidade e sigilo, sem a aplicação do artigo 245 do Código de Processo Penal.

É isso, pessoal. Esse assunto irá despencar nas provas das carreiras policiais.

Espero que tenham gostado!

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Até a próxima!

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