Direito Penal: Crimes contra a Dignidade Sexual

Bem-vindo à aula de Direito Penal sobre Crimes contra a Dignidade Sexual. Este é um tema importante e sensível que envolve a proteção da liberdade e da dignidade sexual das pessoas.

Nesta aula, vamos explorar os principais crimes contra a dignidade sexual previstos na legislação penal brasileira, como o estupro, o assédio sexual, a importunação sexual e o favorecimento da prostituição ou exploração sexual de vulnerável. Além disso, discutiremos as características desses crimes, os elementos que os compõem e as penas previstas para cada um deles.

Espero que, ao final desta aula, você tenha uma compreensão mais profunda dos crimes contra a dignidade sexual e esteja melhor preparado para as provas de Direito Penal.

#DICASRAPIDAS – Direito Penal

CONFLITO APARENTE DE NORMAS NA PRÁTICA: REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL (ART. 216-B, CP)

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:   
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   
Ex.: Várias pessoas registradas na mesma oportunidade. Concurso formal perfeito de crimes
Ex.: Administrador de um hotel instala câmeras escondidas nos quartos para registrar atos sexuais. Prática do crime do art. 216-B em continuidade delitiva 
Ex.: Se a pessoa for vítima de outro crime sexual e esse crime for registrado pelo autor. Concurso material de crimes 
Ex.: Crime de registrar o ato sexual + Divulgá-lo (art. 216-B x 218-C)Divergência – Se o indivíduo, além de filmar, fotografar ou registrar sem autorização, também DIVULGAR o conteúdo: 1ª C – haverá concurso material, pois há bens jurídicos diversos. 2ª C – – haverá aplicação do princípio da consunção, se praticadas pelo mesmo agente e sobre o mesmo objeto! 

CONFLITO APARENTE DE NORMAS NA PRÁTICA: ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.      
Ex.: Estupro de vulnerável + Registro do estuproConcurso material de crimes entre o art. 217-A e art. 240, ECA. 
Ex.: Estupro de vulnerável + Favorecimento sexual (art. 218-B) Concurso material de crimes entre o 217-A e o 218-B, CP. 
Ex.: Estupro de vulnerável + Art. 241-D, ECADivergência:  1ª C – Aplica o pcp. da consunção, pois a conduta de aliciar com o fim de praticar conjunção carnal é um MEIO para a prática do estupro de vulnerável. O aliciamento caracterizaria um ante factum impunível.  2ª C – O art. 241-D não esgota a potencialidade lesiva no 217-A. Assim, o mero aliciamento configura o crime do 241-D, e, se efetivamente houver a prática do ato libidinoso, haverá concurso material de crimes.

Equipe DD

www.dedicacaodelta.com.br

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