(Im)prescindibilidade de apreensão de substância entorpecente para a comprovação da materialidade do tráfico.

“A apreensão e análise da substância entorpecente são fundamentais para comprovar a existência do crime de tráfico de drogas.”

REsp 2.107.251-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024.

O tribunal de origem decidiu que não houve a apreensão de drogas com os acusados, portanto, não foi realizado nenhum exame toxicológico, seja preliminar ou definitivo, para confirmar a existência do crime de tráfico de drogas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do HC 350.996/RJ, reconheceu que o laudo toxicológico definitivo é necessário para provar crimes envolvendo drogas. No entanto, em circunstâncias excepcionais, é possível admitir a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas por meio de um laudo preliminar, desde que seja equivalente ao definitivo, realizado por um perito oficial.

O entendimento foi reforçado pelo STJ no julgamento do EREsp 1.544.057/RJ, estabelecendo que a falta do laudo toxicológico definitivo leva à absolvição do acusado por falta de provas da existência do crime, não sendo uma mera nulidade. Porém, é possível manter a condenação se houver um laudo preliminar com certeza equivalente ao definitivo, certificado por perito oficial.

Dessa forma, tanto com o laudo toxicológico definitivo quanto com o laudo preliminar excepcional, a apreensão da droga é crucial para condenar alguém por tráfico de drogas, e outros elementos de prova não são suficientes por si só para comprovar o crime. Esse entendimento foi recentemente confirmado pelo STJ no julgamento do HC 686.312/MS.

No caso em questão, embora as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e a prova oral tenham sugerido que os réus estivessem envolvidos com drogas, a falta de apreensão de qualquer substância entorpecente invalidou a condenação pelo crime de tráfico de drogas, conforme decidido pelo tribunal de origem.

Atenção! Alerta divergência sobre o tema nas turmas do STJ:

Existem diversos julgados que afirmam que a condenação não pode ocorrer se não houve a apreensão da droga:
É imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de drogas, possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1655529/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/10/2020.

Hipótese em que o édito condenatório pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparado apenas em testemunhos orais e informações extraídas de interceptações telefônicas. Não houve a apreensão da droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, razão pela qual impõe-se a absolvição do paciente e demais corréus.
STJ. 5ª Turma. HC 605.603/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/03/2021.

Vale ressaltar, no entanto, que também são encontrados inúmeros outros acórdãos em sentido contrário, ou seja, afirmando que outras provas podem suprir a falta de apreensão:

A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
STJ. 6ª Turma. HC 131455-MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/8/2012 (Info 501).

A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes pode ser atestada por outros meios idôneos existentes nos autos quando não houve apreensão da droga e não foi possível realizar o exame pericial, especialmente se encontrado entorpecentes com outros corréus ou integrantes da organização criminosa.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1116262/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/11/2018.

A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1662300/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/06/2020.

Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1471280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2020.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A condenação por tráfico pode ocorrer mesmo que não haja a apreensão da droga?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5129a5ddcd0dcd755232baa04c231698>. Acesso em: 27/02/2024

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