Inconstitucionalidade da criação ou manutenção de órgãos de assessoramento jurídico em autarquias e fundações estaduais. 

Foram consideradas inconstitucionais, por violação ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (artigo 132 da Constituição Federal de 1988), as normas locais que criam cargos e carreiras de advogado ou procurador para estabelecer ou manter órgãos de assessoramento jurídico em autarquias e fundações estaduais. No entanto, existem exceções a essa regra, como a criação de procuradorias em universidades estaduais, a manutenção de órgãos de consultoria jurídica já existentes antes da CF/1988, entre outros casos específicos.

Segundo a jurisprudência, a representação judicial e a consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal são exclusivas dos Procuradores do Estado. Algumas exceções restritas incluem a autonomia universitária, a defesa da autonomia do Legislativo e do Tribunal de Contas, e a concessão de mandato ad judicia a advogados para casos especiais.

Em um caso específico, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação, declarando a constitucionalidade de uma lei estadual, mas também declarando a inconstitucionalidade de outras disposições que conferiam atividades de representação judicial ao órgão jurídico de uma autarquia, em desacordo com a CF/1988. Além disso, foram declaradas inconstitucionais diversas disposições de outras leis que criavam ou mantinham órgãos de assessoramento jurídico paralelos à Procuradoria-Geral do Estado, ocupados por servidores comissionados ou efetivos, diferentes dos procuradores do estado.

A decisão conferiu efeitos prospectivos, entrando em vigor após 24 meses da publicação da ata de julgamento. Até então, os atos praticados pelos advogados ou procuradores das autarquias e fundações estaduais não foram afetados pela declaração de inconstitucionalidade. No entanto, após o período de 24 meses, os cargos de advogado nessas entidades serão extintos, os atuais ocupantes não poderão exercer funções de representação judicial, e poderão excepcionalmente desempenhar atividades de consultoria jurídica sob supervisão do Procurador-Geral do Estado.

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