Novidade Legislativa: Lei 14.562/23 que altera o artigo 311 do Código Penal

Alerta #NovidadeLegislativa no Código Penal.

Fala pessoal!

Hoje, dia 27 de abril de 2023, tivemos novatio legis no Código Penal. O art. 311 que tipifica a conduta de adulteração de sinal identificador de veículo automotor sofreu importantes alterações. Vamos analisar?

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor 

        Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

        Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.  

        § 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.  

        § 2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.   

Em que consistia o crime:

-O agente

-adultera (modifica) ou

-remarca (coloca uma nova marca)

-o número de chassi (numeração que fica sobre a estrutura de aço da carroceria) ou

-qualquer sinal identificador do veículo automotor (ex: placas),

– sinal identificador de um componente do veículo (ex: sinal identificador que esteja no vidro, no motor) ou

-sinal identificador de um equipamento do veículo (ex: sinal identificador que esteja no para-choque de um veículo).

O tipo penal falava somente em “veículo automotor”. Em que consiste isso?

A definição do que seja veículo automotor é dada pelo anexo do Código de Trânsito:

VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

Antes dessa inovação legislativa, o STJ entendia (e corretamente) que os veículos que não fossem automotores (como por exemplo um reboque ou semirreboque), caso tivessem seus sinais identificadores adulterados, a conduta não se enquadraria no tipo penal do 311. Justamente porque o tipo fala em “automotor” e esses veículos não possuem essa qualidade, de forma que o enquadramento seria uma analogia in malam partem, o que é proibido pelo Direito Penal.

O STJ já se debruçou sobre o tema no ano de 2019, veja:

O veículo semirreboque se enquadra no conceito de veículo automotor? Se oindivíduo adulterar ou remarcar o número de chassi ou qualquer sinal identificador de um veículo REBOQUE ou SEMIRREBOQUE, ele pratica o crime do art. 311 do CP?

NÃO.

A conduta de adulterar placa de veículo semirreboque é formalmente atípica.

STJ. 6ª Turma. RHC 98.058-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/09/2019 (Info 657).

O que é um reboque e um semirreboque?

Os reboques e semirreboques são veículos tracionados por um veículo automotor.

O que diferencia o reboque do semirreboque é a maneira como são acoplados no veículo automotor.

O reboque é engatado atrás de um veículo automotor.

O semirreboque se apoia na unidade tratora ou é a ela ligada por meio de articulação.

Assim, o reboque fica engatado em um veículo automotor enquanto o semirreboque apoia parte de sua unidade e de seu peso ao veículo automotor.

Reboque e semirreboque não são veículos automotores

O reboque e o semirreboque são veículos, no entanto, não são veículos automotores.

Isso porque veículo automotor é aquele que pode circular por seus próprios meios.

O reboque e o semirreboque não conseguem circular por seus próprios meios. Precisam ser “puxados”.

O próprio Código de Trânsito os distingue:

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I – quanto à tração:

a) automotor;

(…)

e) reboque ou semi-reboque;

No entanto, a novidade legislativa publicada hoje, alterou substancialmente o tipo penal para abarcar os outros tipos de veículos, quais sejam: elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos. Vamos ver como ficou a redação do Caput?

Art. 311 Código Penal (como era)Art. 311 Código Penal (como ficou)
Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Também houve alterações nos §2º e acréscimo dos  §3º e 4º, com uma modalidade qualificada do delito.

Também foram tipificadas as condutas daquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo, bem como a conduta daquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

Vamos fazer uma tabela comparativa?

Como eraComo ficou
§ 2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.   §2º – Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: I – o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.  

Aquele que incorrer no §3º, praticando a conduta prevista nos incisos II e III do §2º no exercício de atividade comercial ou industrial responderá pelo crime em sua modalidade qualificada. Ao invés de uma pena de reclusão de 03 a 06 anos e multa, o agente terá os patamares mínimos e máximos da pena alterados para reclusão de 04 a 08 anos e multa.

Ainda, o §4º trouxe a figura equiparada de atividade comercial para incluir qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência:

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.”

A lei entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, hoje, dia 27 de abril de 2023. Trata-se de uma novatio legis in pejus, uma lei mais gravosa ao réu, de forma que ela não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da sua vigência.

É isso, pessoal. Vocês acham que essa novidade vai cair em peso nas provas sim ou com certeza?

Espero que tenham gostado. Compartilhem com o máximo de amigos concurseiros!

Qualquer dúvida, erro, elogio ou sugestão, mandem nos comentários ou no direct do Instagram @dedicacaodelta.

Até mais!

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Adulterar placa de veículo reboque ou semirreboque não configura o crime do art. 311 do CP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br>. Acesso em: 27/04/2023

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