O inadimplemento da pena multa e a extinção da punibilidade

O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

Tanto para o STF quanto para o STJ, como regra, sim. Vejamos:

STJ: 

• Regra: SIM

Se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade. Em outras palavras, somente haverá a extinção da punibilidade se, além do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), houver o pagamento da multa.

• Exceção: se o condenado alegar que não tem como pagar a multa a punibilidade será extinta, salvo se o Estado conseguir demonstrar que ele tem condições financeiras.

O inadimplemento da pena de multa, mesmo após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade, desde que o condenado alegue hipossuficiência, salvo se o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, entenda de forma diferente, indicando especificamente a capacidade de pagamento da penalidade pecuniária.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 931) (Info 803).

STF: 

• Regra: SIM

• Exceção: pode haver a extinção da punibilidade mesmo sem o adimplemento da multa se ficar comprovada a impossibilidade do apenado pagar. A redação utilizada pelo STF “comprovada a impossibilidade do apenado pagar” sugere a ideia de que é ônus do apenado comprovar a sua impossibilidade.

O entendimento do STF e do STJ são iguais?

Segundo o professor Márcio Cavalcante, não.

Não há controvérsia quanto à regra de que a extinção da punibilidade depende do pagamento da pena de multa.

A controvérsia reside a quem cabe o ônus de comprovar a hipossuficiência que fundamenta a exceção (da extinção da punibilidade ainda sem o pagamento da pena respectiva) trazida pelos tribunais.

Para o STF, o apenado deve comprovar a sua hipossuficiência, havendo presunção de que ele poderá arcar com os custos da pena de multa. Já para o STJ, o ônus de comprovação da possibilidade financeira do pagamento da pena de multa será atribuído ao Estado, de forma que basta o réu alegar a sua hipossuficiência.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O adimplemento da pena de multa é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e3743b463beb38a2a24eebe5ecbad410>. Acesso em: 10/07/2024

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