O que se entende por “direito à autodeterminação informativa” (ou direito fundamental à autodeterminação informacional).

A proteção de dados pessoais tem como fundamento a autodeterminação informativa, de modo que a garantir ao indivíduo o controle/proteção sobre suas próprias informações. Sua base constitucional está prevista no art. 5º, X e LXXIX (EC 115/2022: direito fundamental à proteção dos dados pessoais), da CF/88. Além disso, o direito à autodeterminação informativa está expressamente previsto no art. 2º, II, da LGPD (Lei 13.709/2018):
CF/88, art. 5º (…):
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

LGPD, art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
II – a autodeterminação informativa;

“Esse direito fundamental inclui o direito do indivíduo a decidir sobre a divulgação e utilização dos seus dados pessoais. Essa garantia de direitos fundamentais tornou-se a base para a estruturação mais detalhada do moderno Direito de proteção de dados na Alemanha, especialmente em resposta aos novos desenvolvimentos tecnológicos” (WOLFGANG, Hoffmann-Riem. Teoria Geral do Direito Digital. Forense, 2021, p. 73).

“O direito à autodeterminação informativa se constitui na faculdade que toda pessoa tem de exercer, de algum modo, controle sobre seus dados pessoais, garantindo-lhe, em determinadas circunstâncias, decidir se a informação pode ser objeto de tratamento (coleta, uso, transferência) por terceiros, bem como acessar bancos de dados para exigir correção ou cancelamento de informações. Objetiva-se, em última análise, assegurar que ‘right data are used by the right people for the right purposes’ (Paul Siehgart, Privacy and Computer, Londres: Latimer, 1976)” (BESSA, Leonardo. A Lei Geral de Proteção de Dados e o direito à autodeterminação informativa. Conjur, 2020).

STF. 2ª Turma. HC 222.141 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/02/2024 (Info 1123).

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