Quais são os requisitos e vedações para a propositura do ANPP?

O art. 28-A do Código de Processo Penal surgiu no ordenamento jurídico brasileiro expressamente com o advento do pacote anticrime em 2019. Você sabe os requisitos e as vedações para a propositura desse instituto?

REQUISITOS – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Não haver motivos para o arquivamento da investigação;
O investigado confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal;
A infração penal deve ter sido praticada sem violência ou grave ameaça (à pessoa);
A infração possuir pena mínima inferior a 4 anos (para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto);
O acordo é uma medida necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
  • A infração penal não pode ter sido cometida com violência ou grave ameaça. Prevalece que é cabível ANPP se a infração foi cometida com violência contra coisa. Assim, o ANPP somente é proibido se a infração foi praticada com grave ameaça ou violência contra pessoa.

  • Se for cabível transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), o membro do MP deve propor a transação (e não o ANPP). Isso porque se trata de benefício mais vantajoso ao investigado. Por outro lado, mesmo que seja cabível a suspensão condicional do processo, ainda assim, o membro do MP pode propor o ANPP.

  • Regra: se houver elementos probatórios que indiquem que o investigado possui uma conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, não cabe ANPP. Exceção: se essas infrações pretéritas que o investigado se envolveu forem consideradas “insignificantes”, será possível propor ANPP.

  • Não cabe ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar (qualquer crime praticado no âmbito da violência doméstica, ou seja, em casos em que o homem seja o sujeito passivo da agressão também há vedação da propositura do acordo) ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

O ANPP vem caindo em peso nas provas de delegado! Não deixe de ler a letra fria da lei para não errar mais questões sobre o tema.

Jurisprudências pertinentes sobre o tema já do ano de 2023:

Caso adaptado: o Ministério Público ofereceu denúncia contra o investigado. Na denúncia não ofereceu ANPP nem justificou o motivo não tê-lo feito. O juiz recebeu a denúncia e determinou a citação do denunciado .A defesa pediu que o MP justificasse as razões pelas quais a proposta não foi formulada. O MP afirmou que foi unicamente pelo fato de não ter havido confissão formal do denunciado na fase de investigação. Contudo, diante da manifestação da defesa, o MP ofereceu o ANPP. O denunciado não concordou com a reparação do dano. A defesa impetrou habeas corpus alegando a nulidade da decisão que recebeu de denúncia.
O STJ concordou com o pedido.
Não há previsão legal de que a oferta do ANPP seja formalizada após a instauração da fase processual. Para a correta aplicação da regra, há de se considerar o momento processual adequado para sua incidência, sob pena de se desvirtuar o instituto despenalizador.
Configuradas as demais condições objetivas, a propositura do acordo não pode ser condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial.
Por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta.
No caso concreto, houve prejuízo em se oferecer o ANPP depois do recebimento da denúncia. Isso porque essa decisão interrompeu o prazo prescricional e faltavam apenas 35 dias para ocorrer a prescrição da pretensão punitiva.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 762049-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/3/2023 (Info 769).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Por constituir um poder-dever do Ministério Público, o não oferecimento tempestivo do acordo de não persecução penal desacompanhado de motivação idônea constitui nulidade absoluta. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/efb53b87d5f5286f29b7791ec36a34f8>. Acesso em: 02/05/2023

O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado para que ele compareça à instituição para iniciar as tratativas de ANPP. Se o investigado tiver interesse, deverá procurar o Parquet.
O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado para que ele compareça à instituição para iniciar as tratativas de ANPP Se o investigado tiver interesse, deverá procurar o Parquet.
Se o membro do Parquet constatar que, em sua visão, não cabe ANPP, ele não é obrigado a notificar extrajudicialmente o investigado informando que não irá propor o acordo. Neste caso, basta que o membro do MP faça uma cota na denúncia informando os motivos pelos quais não ofereceu proposta de acordo.
Assim, o Ministério Público pode, no próprio ato do oferecimento da denúncia, expor os motivos pelos quais optou pela não propositura do acordo. O juiz, recebendo a denúncia, irá determinar a citação do denunciado e, neste momento, o réu terá ciência da recusa quanto à propositura do ANPP e poderá, se assim desejar, requerer a remessa ao órgão superior do MP, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP.
Em resumo, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os arts. 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerera remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.
STJ. 6ª Turma. REsp 2024381-TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 7/3/2023 (Info 766).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do ANPP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3a93a609b97ec0ab0ff5539eb79ef33a>. Acesso em: 02/05/2023

Nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, e, ainda, em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por “emendatio” ou “mutatio libelli” -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o Acordo de Não Persecução Penal, torna-se cabível o instituto negocial.

Informações do inteiro teor:

No caso, houve uma relevante alteração do quadro fático-jurídico, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP. Afinal, o Tribunal a quo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, deu-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299), tornando, assim, objetivamente viável a realização do referido acordo, em razão do novo patamar de apenamento – pena mínima cominada inferior a 4 (quatro) anos. Trata-se, mutatis mutandis, de raciocínio similar àquele constante da Súmula n. 337 desta Corte Superior, a saber: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva”. De fato, ao longo da ação penal até a prolação da sentença condenatória, o ANPP não era cabível, seja porque a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) entrou em vigor em 23/1/2020, após o oferecimento da denúncia (26/4/2019), seja porque o crime imputado – falsidade ideológica, por sete vezes, em concurso material – não tornava viável o referido acordo, tendo em vista que a pena mínima cominada era superior a 4 (quatro) anos, em razão do concurso material de crimes. Ocorre que o Tribunal de origem, já na vigência da Lei n. 13.964/2019, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de falsidade ideológica, afastando, assim, o concurso material. Essa modificação do quadro fático-jurídico não somente resultou numa considerável redução da pena, mas também tornou objetivamente cabível a formulação de acordo de não persecução penal, ao menos sob o aspecto referente ao requisito da pena mínima cominada ser inferior a 4 (quatro) anos, conforme previsto no art. 28-A do CPP. Assim, nos casos em que houver a modificação do quadro fático-jurídico, como no caso em questão, e ainda em situações em que houver a desclassificação do delito – seja por emendatio ou mutatio libelli -, uma vez preenchidos os requisitos legais exigidos para o ANPP, torna-se cabível o instituto negocial. Cabe salientar, ainda, que, no caso, não se faz necessária a discussão acerca da questão da retroatividade do ANPP, mas, sim, unicamente a circunstância de que a alteração do quadro fáticojurídico tornou potencialmente cabível o instituto negocial, de maneira que o entendimento externado na presente decisão não entra em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. 

AgRg no REsp 2.016.905-SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023, DJe 14/4/2023.

(Informativo 1091 STF).

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