Réu que se aproxima de vítima com seu consentimento não comete crime, segundo STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando a vítima consente com a aproximação do réu, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006), não se configura. O colegiado entendeu que, com o consentimento da vítima, a conduta do réu não se enquadra nas disposições legais da Lei Maria da Penha.

Esta decisão foi confirmada pelo colegiado, seguindo a decisão anterior do relator, ministro Ribeiro Dantas. O réu foi absolvido da acusação de violação de medida protetiva que havia sido imposta em favor de sua mãe, já que esta permitiu que ele morasse no mesmo terreno, mas em casas separadas.

Uma das medidas protetivas era a proibição de o réu se aproximar a menos de 500 metros da vítima. No entanto, a mãe afirmou que permitiu a entrada do filho no terreno porque ele estava em situação de rua.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão do relator argumentando que, no caso, não deveria ser considerada a conduta como atípica apenas porque a mãe autorizou a presença do filho no mesmo terreno. Argumentou que isso equivaleria a autorizar judicialmente que a vítima fosse novamente agredida.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que, no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico protegido é a administração da justiça, um bem indisponível, e apenas indiretamente a proteção da vítima. Portanto, segundo o TJDFT, o consentimento da vítima não seria suficiente para afastar a tipicidade da conduta.

No entanto, o relator mencionou um precedente da Sexta Turma que afirmava que, se a aproximação do réu contou com o consentimento da vítima, não haveria violação ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, já que não haveria a intenção dolosa de desobedecer à medida protetiva.

Assim, como ficou claro nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo terreno, em casas separadas, a conduta foi considerada atípica pelo ministro.

AREsp nº 2330912 / DF (2023/0102810-5)

Compartilhe:
Facebook
WhatsApp
Telegram
Email

Posts Relacionados

Havendo juízo especializado para apurar e julgar crimes praticados contra criança e adolescente, é este o competente independentemente do tipo...
É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o...
“Quando o tráfico privilegiado é reconhecido e não há circunstâncias judiciais negativas, deve ser fixado o regime aberto, desde que...
Por constatar sérias inconsistências e indevidas interferências no procedimento de reconhecimento pessoal do suspeito, bem como grave falha na persecução...
A decisão afasta interpretação que retirava parte da aplicabilidade da decisão do Plenário sobre a criminalização da homotransfobia. O Plenário...
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a anulação da condenação de quatro réus relacionada à...
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a proibição geral do consumo de álcool como condição...
Acolhida a proposta de edição da Súmula Vinculante 59 pelo Supremo Tribunal Federal.
Aprovada pela 3ª Seção do STJ um novo entendimento sumular.