STF absolve réu condenado através de provas indiretas

De acordo com o Ministro André Mendonça, além de depoimentos de testemunhas que não estavam presentes no momento do ocorrido, a admissão de culpa por parte do réu foi realizada de maneira não oficial.

Notícias do STF 04/09/2023

O Ministro André Mendonça, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um indivíduo que havia sido condenado por roubo de cabos de cobre da empresa Telefônica, baseando sua decisão exclusivamente em uma confissão informal e depoimentos indiretos. Essa determinação ocorreu no âmbito do Habeas Corpus (HC) 219813, que foi apresentado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP) em oposição à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anteriormente havia mantido a condenação.

O réu foi detido em junho de 2018 pela Polícia Militar em Avaré (SP) após ser pego furtando uma bateria de caminhão. Na delegacia, ele teria informalmente confessado a dois policiais civis o furto de cabos em quatro ocasiões.

Na primeira instância, ele foi sentenciado a um ano e quatro meses de prisão com base na alegação de que, além da confissão, os depoimentos dos policiais e de uma tia do réu seriam provas suficientes de sua autoria no crime. Em uma análise de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, mas reduziu a pena em um mês.

No habeas corpus apresentado ao Supremo, a DP-SP argumentou que a condenação se baseou exclusivamente na suposta confissão informal feita na delegacia, sem apresentar outras evidências. De acordo com o argumento, os policiais não testemunharam o crime em si, tornando seus depoimentos testemunhos indiretos. Além disso, a defesa alegou que não foram respeitados os direitos do réu ao silêncio e à não autoincriminação.

Na decisão, o Ministro André Mendonça observou que, de acordo com os depoimentos dos policiais, o réu teria admitido a prática dos delitos, mas que “a confissão foi informal e não foi registrada por escrito”. O relator enfatizou que, mesmo que se considere a palavra dos policiais, as declarações alegadamente feitas na prisão não poderiam ser usadas como prova na sentença. Mendonça ressaltou que o STF possui diversos precedentes que afirmam que confissões informais, que não são registradas oficialmente, são nulas, pois violam o direito ao silêncio.

O Ministro salientou que a nulidade da confissão informal não implica automaticamente a nulidade da condenação, desde que haja outras evidências de autoria. No entanto, as declarações dos policiais não foram corroboradas por nenhuma outra prova coletada sob o devido processo legal, sendo baseadas apenas em depoimentos de testemunhas que não testemunharam os eventos nem forneceram detalhes que incriminassem o réu.

Dada a fragilidade das evidências utilizadas pelas instâncias judiciais anteriores, o Ministro concedeu o habeas corpus e absolveu o réu por falta de provas, conforme previsto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Vamos relembrar a diferença entre prova direta e indireta?

Prova Direta x Indireta (LIMA, 2017, p. 591):

  • Prova Direta: Permite conhecer o fato por meio de uma única operação inferencial.
  • Prova Indireta: Para alcançar uma conclusão acerca de um fato a provar, o juiz precisa realizar ao menos duas operações inferenciais. Em um primeiro momento, a partir da prova indireta produzida, chega à conclusão sobre a ocorrência de um fato, que ainda não é o fato a ser provado. Conhecido esse fato, por meio de um segundo procedimento inferencial, chega ao fato a ser provado.
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