STF dá aval a partes específicas da Lei de Improbidade Administrativa

A decisão inclui a disposição que delimita quais agentes públicos podem ser alvo de processos por irregularidades na gestão pública.

Notícias do STF 28/08/2023

A decisão foi alcançada durante um julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4295, concluído em 18 de agosto. A maioria dos ministros do STF seguiu a orientação do ministro Gilmar Mendes, que rejeitou a ação em relação a determinados dispositivos modificados pela Lei 14.230/2021. Em relação aos demais aspectos, o pedido apresentado pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN), autor da ação, foi considerado sem fundamento.

Quanto ao artigo 2° da lei, que submete os agentes políticos ao regime de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, o ministro Mendes explicou que, de acordo com o entendimento consolidado do STF, a aplicação de um duplo regime sancionatório é viável, exceto no caso do presidente da República. Apesar de discordar dessa tese, o ministro votou pela constitucionalidade desse dispositivo, com base na jurisprudência da Corte.

O artigo 12 da lei estende as penalidades ao agente público que seja sócio majoritário de uma pessoa jurídica. O ministro Gilmar Mendes considerou que essa regra é razoável e necessária para evitar que o agente tente burlar a penalidade imposta, obtendo benefícios fiscais ou celebrando contratos públicos por meio de uma pessoa jurídica.

O artigo 13, que obriga todos os agentes públicos a apresentarem declarações de Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza para assumirem e exercerem um cargo, também foi considerado válido pelo ministro. Segundo ele, essa exigência tem o propósito de permitir a análise igualitária do patrimônio de todos os servidores públicos, sem exceções.

Além disso, o artigo 15, que permite o acompanhamento do procedimento administrativo sobre supostos atos de improbidade pelo Ministério Público, foi validado, uma vez que não viola a separação entre os Poderes, já que o simples acompanhamento do processo não representa interferência em sua condução.

Por fim, o artigo 21, inciso I, que estipula que a aplicação das sanções previstas na lei não depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, também foi considerado constitucional pelo ministro Gilmar Mendes. Ele argumentou que a defesa da probidade administrativa não se limita à proteção do patrimônio público em termos patrimoniais.

O relator da ação, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pela improcedência total da ação, ficou em minoria na decisão.

ADI 4295

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