STJ decide sobre aplicação de agravante em caso de Tortura-Castigo

Tribunal Decide Sobre Aplicação de Agravante em Caso de Tortura-Castigo

No centro de uma recente decisão judicial estava a distinção crucial entre o crime de tortura-castigo, conforme estabelecido no art. 1°, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, e a agravante genérica contra descendente, prevista no art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal. A questão foi levantada em um contexto em que um réu era acusado de praticar tortura contra sua própria filha adolescente.

O crime de tortura-castigo, de acordo com a legislação, exige que o agente submeta alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, a intenso sofrimento físico ou mental como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Por outro lado, a agravante do Código Penal se refere à prática do crime contra um descendente, independente da relação de guarda, poder ou autoridade do agente.

A controvérsia surgiu quando a defesa alegou que a agravante não deveria ser considerada no caso de tortura-castigo, uma vez que essa circunstância não seria um elemento essencial do tipo penal, já que o crime demanda uma relação especial entre agente e vítima.

Após análise, o tribunal decidiu que a incidência da agravante não configurava bis in idem, rejeitando a ideia de duplicidade de punição. A justificativa foi que a maior censurabilidade da conduta ao atingir um descendente era independente da relação de guarda, poder ou autoridade, justificando assim a aplicação da agravante em conjunto com o crime de tortura-castigo.

Essa decisão reforça a interpretação de que a agravante não se confunde com a elementar do tipo, e sua aplicação é justificada diante da maior reprovabilidade da conduta quando praticada contra o próprio descendente.

Informativo 799 STJ

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