Uso de simulacro no roubo e a configuração da grave ameaça

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe esclarecimentos cruciais sobre o uso de simulacro de arma no crime de roubo e sua relação com a configuração da grave ameaça. O debate central girou em torno da possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44, I, do Código Penal.

No centro do caso estava Paulo, que, valendo-se de um simulacro de arma de fogo, praticou um roubo em uma agência terceirizada dos Correios. A condenação inicial considerou que o simulacro tinha o poder de intensificar a ameaça à vítima. Inconformada, a defesa recorreu, argumentando que não houve ameaça real, posição que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça local.

O Ministério Público, por sua vez, recorreu ao STJ, sustentando que o simples ato de simular estar armado já seria suficiente para caracterizar a grave ameaça no roubo. O STJ, de maneira categórica, concordou com essa perspectiva.

A decisão esclareceu que o uso de um simulacro de arma de fogo, ao cometer o crime de roubo, configura a grave ameaça, enquadrando-se no art. 44, I, do Código Penal. O tribunal destacou que o delito de roubo protege tanto o patrimônio quanto a integridade física, e a utilização do simulacro é considerada uma circunstância incluída na elementar do tipo. A jurisprudência do STJ também reforçou que a simulação do porte de arma é intrínseca à reprovabilidade do crime de roubo.

Portanto, a conclusão da corte foi clara: o emprego de um simulacro de arma configura a grave ameaça no tipo penal do roubo, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A decisão reforça a seriedade com que o sistema jurídico encara a prática do roubo, mesmo quando o agente utiliza um simulacro, reconhecendo o impacto psicológico na vítima como elemento crucial para a configuração da ameaça.

Informativo 799 STJ

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