Você sabe o que são as “Golden share” no âmbito da organização da Administração Pública?

Atenção, concurseiros e, principalmente, futuros Delegados de Polícia da PCSP: Esse tema foi objeto de cobrança em uma questão objetiva da Vunesp, em 2022.

Vamos entender?

Uma “golden share” ou “ação de ouro” é um termo utilizado no mercado de ações, que envolve a criação de ações que são reservadas para o governo no momento em que este se desfaz do controle acionário de empresas nas quais tinha participação (processo conhecido como privatização).

O conceito das golden shares foi originado na Inglaterra durante a década de 1980 e se refere a uma forma de participação acionária detida pelo Estado, mesmo que minoritária, conferindo poderes especiais. No entanto, a possibilidade de intervenção do governo nas operações da empresa nem sempre é bem recebida pelo mercado financeiro e pode ter um impacto negativo sobre o valor dos ativos.

No Brasil, a Lei das Sociedades Anônimas permite que o detentor da golden share tenha direitos especiais, desde que essas questões estejam definidas no estatuto social da empresa. Atualmente, o governo federal possui golden shares em empresas como a Vale, Eletrobras, Embraer e no Instituto de Resseguros do Brasil.

Explicado rapidamente o tema, vamos à questão que utilizou o termo em prova de concurso público? O certame mencionado foi realizado pela VUNESP (mesma banca que realizará as provas objetivas da PCSP), no concurso para Advogado Pleno da PRUDENCO. A alternativa era a seguinte:

“As entidades privadas que possuem participação minoritária do Estado, ainda que recebam influência estatal em face das golden shares e dos acordos de acionistas, são excluídas do conceito de empresas estatais e, consequentemente, da Administração Indireta.”

O gabarito oficial da banca denominava esta assertiva como correta!

Vamos explicar através da doutrina do nosso querido professor Rafael de Oliveira:

O Estado institui, por meio da autorização legal, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as respectivas subsidiárias. Da mesma forma, o Estado pode assumir o controle acionário de empresas privadas que passarão a integrar a Administração Indireta, com participação acionária minoritária de particulares, mas não se confundem com as demais estatais, pois não houve lei autorizativa para a sua instituição, requisito indispensável para a caracterização da sociedade de economia mista.

Excluem-se, todavia, da Administração Indireta e do conceito de empresas estatais as entidades privadas que possuem participação minoritária do Estado, ainda que recebam influência estatal em razão das ações de classe especial (golden shares) e dos acordos de acionistas.

Em relação às sociedades de mera participação acionária do Estado (sem controle estatal), não se aplicam as normas constitucionais e legais relativas à Administração, salvo expressa referência normativa em sentido contrário (ex.: nas PPPs, a instituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE, com a participação minoritária do Estado, na forma do art. 9.º da Lei n.º 11.079/2004, submetida ao regime privado). Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 3ª ed., São. Paulo: Método, 2018, p. 118

Ou seja, a grosso modo, mesmo que o Estado, após a privatização, detenha as denominadas “golden shares” daquela empresa que acabou de ser privatizada, essa empresa, em regra, não faz parte da Administração Pública Indireta, salvo se houver expressa referência na lei em sentido contrário.

Super tema para as próximas provas.

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